O Projeto de Lei 4334/2012 tem a finalidade de acrescentar dispositivo à Lei 10.098/2000 que trata de exigências para acessibilidade, de forma geral (edificações, transportes, etc.), em atenção a pessoas com restrições e deficiências. Tal PL de autoria da Deputada Bruna Furlan busca criar um Art. 16-A na referida Lei em vigor, para obrigar que empresas locadoras de veículos possuam ao menos 2 veículos com adaptações para uso de deficientes.

Façamos uma análise da proposta, deixando bem clara nosso reconhecimento e solidariedade à necessidade de cada vez mais haver facilitação de acessibilidade a pessoas com deficiências.

Iniciamos pelo conceito de ‘acessibilidade’ trazido na própria Lei 10.098/2000 que se busca alterar, que é possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Notemos que o sentido que é colocado no conceito, em especial dos transportes, nos remete às facilidades que devem estar disponíveis para o deficiente ser transportado (passageiro) , e não o transportador ( como condutor).

Nos desperta a atenção a expressão contida na justificação do projeto, que se destina a veículos de transporte particular individual de aluguel. Essa expressão não se refere ao veículo de locadora de veículo e sim de TAXI! Veículo considerado de transporte individual é aquele que transporta até 9 pessoas (com o motorista), desde bicicleta, motocicleta, automóvel, e a partir do 10º passa a ser coletivo (microônibus e ônibus). Classificação de categoria ‘aluguel’ (placa vermelha) significa transporte remunerado. A locadora é remunerada por ceder a posse do veículo, e não por realizar o transporte.

O mais complexo seria definir qual a adaptação que o veículo deve conter, vez que cada condutor recebe uma prescrição individualizada de qual adaptação deve ser instalada no veículo que poderá conduzir, conforme a limitação ou ausência de membros superiores ou inferiores. É certo que o câmbio automático e a direção hidráulica, que são itens de série em diversos modelos que não são considerados de alto luxo atendem boa parte das pessoas que possuem restrições, mas num caráter generalizado e não individualizado.

O veículo de locadora não é e nem pode ser considerado como veículo de transporte público. É uma atividade privada para a qual o empresário tem o direito a dedicar-se ao segmento que lhe interessar, seja de veículos populares, de alto luxo e executivo, terceirização de frota conforme o interesse desse locatário (inclusive do poder público), o que muitas vezes se tornaria incompatível com a exigência. O locatário utiliza o veículo como se fosse seu durante o período de posse. Quando o deficiente vai adquirir um veículo com adaptações tem o direito à isenção de diversos tributos, e isso seria transferido também à locadora?

Este texto foi escrito por Marcelo José Araújo, Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

Fonte: Bem Paraná

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